DICIONÁRIO DE FILOSOFIA POLÍTICA
Editora Unisinos, 2010, 534 páginas,
ISBN: 9788574313634
HABERMAS, 1929-2026
Jürgen Habermas nasceu em Düsseldorf,
Alemanha, e realizou seus estudos universitários em Göttingen, Zurique e Bonn.
Em 1954, doutorou-se com uma tese sobre Schelling: O absoluto e a história.
Entre 1956 e 1959, foi assistente de Theodor Adorno, no Instituto de Pesquisa
Social, da Universidade de Frankfurt. Sob a orientação de Abendroth, em Marburg,
concluiu em 1961 sua tese de Habilitation, sobre a esfera pública, publicada no
ano seguinte.
De 1961 a 1964, lecionou filosofia em Heidelberg e, em seguida, em
Frankfurt, até 1971. No Instituto Max-Planck, em Starnberg, dirigiu uma pesquisa
sobre as condições de vida no mundo da ciência e da técnica. Por fim, trabalhou
em Frankfurt como professor de filosofia entre 1983 e 1994, ano em que se
aposentou. Habermas foi professor-visitante e conferencista em diversas
universidades, recebeu inúmeros títulos e prêmios acadêmicos, com obras
traduzidas para diversas línguas. Sua onipresença no cenário intelectual
contemporâneo é ilustrada, por exemplo, por um livro de Rüdiger Bubner em que
Habermas é figura central nos três capítulos, que versam sobre “Fenomenologia e
Hermenêutica”, “Filosofia da linguagem e teoria da ciência” e “Dialética e
filosofia prática”.
Sua extensa obra, ainda em andamento, pode ser demarcada em
duas fases, cujo marco divisório é a troca de paradigmas efetuada com sua bem
fundada versão do giro lingüístico, preparada nos anos setenta. Todavia, é
relevante também notar que há uma clara continuidade entre sua tese sobre a
esfera pública e sua obra mais densa e influente, Direito e democracia – entre
1961 e 1992, Habermas manteve uma linha de pesquisa e debates que contempla as
mais sérias preocupações epistemológicas e os firmes compromissos políticos de
sua geração.
A extensa obra de Habermas combina teoria política e filosofia; seu
biógrafo Detlef Horster reconhece que a democracia é a pressuposição necessária
para a compreensão de sua teoria do direito, bem como de sua teoria moral.
Horster lembra momentos de sua própria vida de estudante, quando foi convencido
pelas duras críticas de Habermas ao movimento estudantil, em 1961 e 1969, quando
criticou o ativismo e o irracionalismo daquela “revolução aparente” fomentada
por estudantes e igualmente deplorada por seu mestre Adorno.
Além de dedicar-se
na academia a “produzir racionalidade” para os tempos atuais, Habermas também
enfrenta temas graves de nosso tempo, como a Guerra no Iraque, nas duas
ofensivas, em 1991 e em 2003. Nesta segunda ocasião, ao final de maio, Habermas
convidou influentes intelectuais da Europa, tais como Derrida, Umberto Eco,
Hobsbawm, Savater, bem como o norte-americano Rorty para uma declaração conjunta
na imprensa mundial a favor de uma política externa que valorizasse a Europa,
como contraponto ao imperialismo norte-americano. Sua participação no debate
público pauta-se, todavia, por extrema cautela e por um desejo incansável de
diálogo, sem referendar nem mesmo o slogan que a mídia queria então criar ao
assumir a existência de um “terrorismo internacional”, em que os muçulmanos
encarnassem o “outro” demonizado.
Doutrina política e filosofia social
O jovem
Habermas, em um conferência de 1961, proferida em Marburgo, investia na
conciliação de teoria e prática pela via da reflexão epistemológica. A filosofia
da história teria ainda algum papel na compreensão e na previsão de
conseqüências de decisões políticas, mas essa compreensão, que levaria do ensino
à prática dos cidadãos, não poderia ser obtida com os rigorosos princípios
científicos que tinham atraído Hobbes.
No ensaio “Direito natural e revolução”,
também publicado em Theorie und Praxis, sua análise da Revolução Francesa não
referenda o papel vanguardista de filósofos iluminados, pois foi antes o
senso-comum que conduziu a luta pela independência na colônia norte-americana. A
tradição que, desde Aristóteles, via a política como parte da filosofia prática
foi abalada pelas pretensões da ciência experimental moderna e perdeu espaço
para as ciências sociais e as disciplinas do direito. Hobbes, em meados do
século XVII, executou com rigor científico o que já tinha sido previsto pelos
revolucionários modos de pensar de Maquiavel e de Morus.
O modo moderno passa a
compor uma filosofia social cientificamente fundada, apta a enunciar as corretas
condições da ordem estatal e social. Em vez do exercício das virtudes, entra em
cena a regulação técnica do trato social. Morus, com sua ilha utópica, e
Maquiavel, com seus conselhos pragmáticos, procuram responder aos dois grandes
riscos de uma nação: a fome e a invasão por inimigos externos. Hobbes, por sua
vez, diante do terceiro risco, o dos inimigos internos, com a guerra civil,
superará as limitações dos antecessores, ao ocupar-se da construção sistemática
da soberania conforme ao direito natural, pois, na Inglaterra do século XVII a
afirmação da soberania estatal dependerá de um contrato social.
Esfera pública
A
tese de Habermas sobre a esfera pública procede cuidadosamente como estudo
histórico-sociológico de uma categoria típica de sociedades burguesas na Europa
do século XVIII. A origem da opinião pública foi a convivência de burgueses –
proprietários de mercadorias ou intelectuais – em espaços públicos, que aos
poucos foram se desgarrando da arquitetura modelada pelo palácio, em torno de
salões e saraus, rumo aos cafés e clubes de homens de negócios, que surgiram na
França, Inglaterra e, um pouco depois, na Alemanha.
A esfera da publicidade,
interessada no mercado e na cidade, descolou-se da intimidade da família
burguesa e organizou-se, a partir dos interesses econômicos da nova classe. Com
a proliferação desses pontos de encontro para a “boa conversa”, alguns jornais
ou panfletos passaram a dar unidade a linhagens de mentalidade política e
interesses corporativos. A imprensa tornou-se ela mesma um novo negócio que, de
início, publicava cartas comerciais e notícias sobre perspectivas de preços de
matérias-primas e de mercadorias.
Com o tempo, à medida que a esfera pública
burguesa conquistava espaço no poder político representativo, implantaram-se as
seções de artigos científicos, e editoriais de análise política. Por fim, os
jornais inseriram repórteres dentro do parlamento, para acompanhar o debate
político. Eis, portanto, o sentido da tese de Habermas, enunciada no título: a
alegada “mudança estrutural da esfera pública” significa a prevalência da
imprensa sobre os cafés, no papel de formação e veiculação da opinião pública,
que se torna um princípio de organização dos Estados de Direito burgueses.
Trinta anos depois dessa arqueologia dos fundamentos da organização política
burguesa, Habermas retoma o tratamento da esfera pública em perspectiva mais
sistemática e com intenções normativas: em Direito e democracia, esse conceito –
devidamente redimensionado para caber no paradigma discursivo – continua central
no quadro categorial de uma teoria social que veio desaguar na defesa
intransigente da democracia. Em Direito e democracia, a esfera pública é
apresentada como uma “uma estrutura comunicacional do agir orientado pelo
entendimento, a qual tem a ver com o espaço social gerado no agir comunicativo”,
[vol. II, p. 92] que não se especializa em nenhuma das direções dos temas
oriundos daquele “reservatório para interações simples”, que é o mundo da vida;
a esfera pública deixa a cargo do sistema político a elaboração especializada.
Assim também, a esfera pública se distingue da sociedade civil, na medida em que
não se institucionaliza em entidades nem em interesses particulares ou
corporativos. Citando Parsons, Habermas acrescenta que “na esfera pública
luta-se por influência” e essa é uma das conexões teóricas para sua inclusão na
“esfera pública política”: “os problemas tematizados na esfera pública política
transparecem inicialmente na pressão social exercida pelo sofrimento que se
reflete no espelho de experiências pessoais de vida. E, na medida em que essas
experiências encontram sua expressão nas linguagens da religião, da arte e da
literatura, a esfera pública ‘literária’, especializada na articulação e na
descoberta do mundo, entrelaça-se com a política”. [vol. II, p. 97]
Legitimidade
e legitimação
Na obra em que reconstrói o materialismo histórico, Habermas
indica que “legitimidade significa que um ordenamento político é digno de ser
reconhecido” como justo e equânime. A legitimidade é, portanto, uma alta
expectativa de validade, que envolve grandes grupos, e que se restringe a
sociedades organizadas sob a forma de Estado. A busca de consenso, que inspira
os procedimentos discursivos da legitimação deixa margem para a crítica, pois a
legitimidade é uma “exigência de validade contestável”.
Habermas debateu essa
questão com Niklas Luhmann, contrapondo-se à abordagem sistêmica e à ideologia
da tecnocracia que queriam, respectivamente, rebaixar a exigência de
legitimidade à mera legalidade dos ordenamentos políticos, bem como aplicar o
argumento da complexidade em prejuízo da formação pública da vontade e do
exercício da democracia.
O Estado, na fase atual do capitalismo tardio, sofre
uma crise de legitimação, embora possa dispor de inúmeros mecanismos para
gerenciar as tendências de crise, transferindo-as de um subsistema a outro, até
que chegue a seu limite sistêmico: não se pode produzir sentido por decreto.
Habermas passa da análise ao discurso normativo, quando assume que seu esforço
teórico deve conduzir à defesa da democracia, mediante a construção da
legitimação, o que extrapola o mero roteiro do procedimento, pois “só vale como
legítimo o direito que conseguiu aceitação racional por parte de todos os
membros do direito, numa formação discursiva da opinião e da vontade”. [Direito
e democracia, vol. I, p. 172]
Habermas recupera o entusiasmo e o compromisso com
“valores da civilização”, tais como o Estado democrático de direito. Torna-se
necessário dar uma direção aos ordenamentos jurídicos e políticos, pois, se
mantido apenas formalmente, “o Estado de direito e o Estado social são possíveis
sem que haja democracia”. [p. 109] Ora, o novo paradigma resolve a conexão
problemática de liberdade privada e autonomia do cidadão; com ele ficará claro
que autonomia pública e privada, bem como direitos humanos e soberania popular
se pressupõem mutuamente.
Racionalidade e crítica do pós-modernismo
Um dos
motivos que levaram Habermas a se afastar da primeira geração da Teoria Crítica
é a constatação de um déficit de racionalidade na sua Ideologiekritik, entendida
enquanto crítica da ideologia dominante. Habermas apresentou a própria teoria
crítica como deficitária. Desde Conhecimento e interesse (1968), ele afirma que
a postura da crítica da ideologia não é mais suficiente para demonstrar os
padrões críticos da teoria da sociedade, ou seja, há uma incapacidade
epistemológica na crítica da ideologia para compor a teoria da racionalidade
exigida por uma teoria social que se proponha a diagnosticar as patologias
sócio-econômicas da atualidade. Ali, a própria noção pejorativa de ideologia foi
substituída pela categoria interesse, que supõe uma dimensão constitutiva da
emancipação da espécie.
Ao procurar produzir racionalidade, Habermas
enveredou-se pelo projeto de dar à teoria crítica uma nova fundamentação, que
evitasse os paradoxos das abordagens contextualistas, aquelas em que uma teoria
crítica da sociedade é endereçada a um grupo de agentes específico,
historicamente situado, o que abre possibilidades para o relativismo e o
ceticismo. Nesse contexto, não lhe bastou defender o “projeto inacabado” do
racionalismo moderno; Habermas pôs-se a identificar e a combater os
neo-conservadores que se fizeram ideólogos do Pós-modernismo, entre os quais
incluiu até mesmo seus mestres Adorno e Horkheimer: a Dialética do
Esclarecimento, composta por esta dupla, teria um efeito remitologizante.
Lyotard, um dos interlocutores visados nas conferências da coletânea Discurso
filosófico da modernidade, deu uma definição de “moderno”, na qual Habermas se
encaixa perfeitamente: moderno é quem ainda acredita em grandes discursos, como
“emancipação do gênero humano”. Princípio do Discurso O “princípio D”, de
discurso, que concentra toda a força argumentativa de Habermas, é o seguinte:
“São válidas as normas de ação às quais todos os possíveis atingidos poderiam
dar o seu assentimento, na qualidade de participantes de discursos racionais”
[Direito e democracia, vol.I, p. 142], entendendo-se por “discurso racional”
toda tentativa de entendimento sobre pretensões de validade problemáticas. O
discurso, assim entendido, permite temas e contribuições livremente movimentados
no espaço público.
Esse princípio, mesmo ao lado da forma jurídica das relações
interativas, não é ainda suficiente para fundamentar qualquer direito. “O
princípio do discurso só pode assumir a figura de um princípio da democracia, se
estiver interligado com o médium do direito, formando um sistema de direitos que
coloca a autonomia pública numa relação de pressuposição recíproca”.[Direito e
democracia, vol. II, p. 165] Democracia Habermas analisou diversas teorias,
inclusive sociológicas, sobre modelos de política deliberativa, sem descartar
sua base empírica, que ele eventualmente resume com as expressões “sociedades
acostumadas com a liberdade” ou “sociedades desenvolvidas”.
A teoria do discurso
assimila elementos liberais e republicanos, para integrá-los no conceito de um
procedimento ideal para a deliberação e a tomada de decisão, convencida de que é
possível chegar a resultados racionais eqüitativos. A razão prática passa dos
direitos humanos universais para as regras do discurso e as formas de
argumentação, que extraem seu conteúdo normativo da base de validade do agir
orientado pelo entendimento. Na teoria do discurso, a política deliberativa
depende da institucionalização, pelo Estado, dos correspondentes processos e
pressupostos de comunicação.
Em vez dos clássicos paradoxos alimentados pela
superada filosofia da consciência, em torno de modelos apoiados em sujeitos
privados e particulares, a teoria do discurso “conta com a intersubjetividade de
processos de entendimento”, que se realizam através de procedimentos
democráticos ou na rede comunicacional de esferas públicas políticas. Aqui, a
sociedade civil – base social de esferas públicas autônomas – distingue-se tanto
do sistema econômico (mercado) quanto da administração pública. E daí vem uma
mudança de pesos nas relações entre dinheiro, poder administrativo e
solidariedade, que satisfazem, na sociedade moderna, as necessidades de
integração e regulação.
Obras
Theorie und Praxis: Sozialphilosophischen Studien.
Frankfurt sobre o Meno, Suhrkamp, 1988 (Luchterhand,1963) [Teoria y práxis:
ensayos de filosofia social. Buenos Aires, Sur, 1966]; Strukturwandel der
Öffentlichkeit. Darmstadt, Luchterhand, 1962 [Mudança estrutural da esfera
pública. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 1984]; Faktizität und Geltung.
Frankfurt sobre o Meno, Suhrkamp, 1992 [Direito e democracia. Rio de Janeiro,
Tempo Brasileiro, 1997, 2 vol.]; Erkenntnis und Interesse. Frankfurt sobre o
Meno, Suhrkamp, 1968 [Conhecimento e interesse. Rio de Janeiro, Zahar, 1982; Zur
Rekonstruktion des historischen Materialismus. Frankfurt sobre o Meno, Suhrkamp,
1976. [Para a reconstrução do materialismo histórico. São Paulo, Brasiliense,
1983]; Der philosophische Diskurs der Moderne. Frankfurt sobre o Meno, Suhrkamp,
1985 [O discurso filosófico da modernidade. Lisboa, Dom Quixote, 1990]; Die
Einbeziehung des Anderen – Studien zur politischen Theorie. Frankfurt sobre o
Meno, Suhrkamp, 1996 [A inclusão do outro – estudos de teoria política. São
Paulo, Loyola, 2004]
Referências bibliográficas
BUBNER, Rüdiger. La filosofia
alemana contemporanea. Madri, Cátedra, 1984 (Cambridge, 1981); HORSTER, Detlef.
Jürgen Habermas zur Einführung. Hamburg, Junius, 1999; BORGES, Bento Itamar. A
fundamentação discursiva da teoria crítica em Habermas. Porto Alegre, UFRGS,
1986, mimeo.; BORGES, Bento Itamar. Crítica e teorias da crise. Porto Alegre,
EDIPUCRS, 2004; SOUSA, José Crisóstomo de. (org.) Filosofia, racionalidade,
democracia: os debates Rorty & Habermas. São Paulo, UNESP, 2005; BORRADORI, G.
Filosofia em tempos de terror: diálogos com Habermas e Derrida. Rio de Janeiro,
Jorge Zahar, 2004.
Verbetes correlatos: Democracia; Direito; Escola de
Frankfurt; Estado
Bento Itamar Borges Doutor em Filosofia pela UFMG,
Pós-doutorado pela PUCRS, Professor Associado I do Departamento de Filosofia da
Universidade Federal de Uberlândia, Minas Gerais.