sábado, 6 de junho de 2026

HABERMAS - MINHA HOMENAGEM PÓSTUMA

Verbete  "Habermas" de minha autoria para o

DICIONÁRIO DE FILOSOFIA POLÍTICA 

Editora Unisinos, 2010, 534 páginas, ISBN: 9788574313634 

HABERMAS, 1929-2026 

Jürgen Habermas nasceu em Düsseldorf, Alemanha, e realizou seus estudos universitários em Göttingen, Zurique e Bonn. Em 1954, doutorou-se com uma tese sobre Schelling: O absoluto e a história. Entre 1956 e 1959, foi assistente de Theodor Adorno, no Instituto de Pesquisa Social, da Universidade de Frankfurt. Sob a orientação de Abendroth, em Marburg, concluiu em 1961 sua tese de Habilitation, sobre a esfera pública, publicada no ano seguinte. 

De 1961 a 1964, lecionou filosofia em Heidelberg e, em seguida, em Frankfurt, até 1971. No Instituto Max-Planck, em Starnberg, dirigiu uma pesquisa sobre as condições de vida no mundo da ciência e da técnica. Por fim, trabalhou em Frankfurt como professor de filosofia entre 1983 e 1994, ano em que se aposentou. Habermas foi professor-visitante e conferencista em diversas universidades, recebeu inúmeros títulos e prêmios acadêmicos, com obras traduzidas para diversas línguas. Sua onipresença no cenário intelectual contemporâneo é ilustrada, por exemplo, por um livro de Rüdiger Bubner em que Habermas é figura central nos três capítulos, que versam sobre “Fenomenologia e Hermenêutica”, “Filosofia da linguagem e teoria da ciência” e “Dialética e filosofia prática”. 

Sua extensa obra, ainda em andamento, pode ser demarcada em duas fases, cujo marco divisório é a troca de paradigmas efetuada com sua bem fundada versão do giro lingüístico, preparada nos anos setenta. Todavia, é relevante também notar que há uma clara continuidade entre sua tese sobre a esfera pública e sua obra mais densa e influente, Direito e democracia – entre 1961 e 1992, Habermas manteve uma linha de pesquisa e debates que contempla as mais sérias preocupações epistemológicas e os firmes compromissos políticos de sua geração. 

A extensa obra de Habermas combina teoria política e filosofia; seu biógrafo Detlef Horster reconhece que a democracia é a pressuposição necessária para a compreensão de sua teoria do direito, bem como de sua teoria moral. Horster lembra momentos de sua própria vida de estudante, quando foi convencido pelas duras críticas de Habermas ao movimento estudantil, em 1961 e 1969, quando criticou o ativismo e o irracionalismo daquela “revolução aparente” fomentada por estudantes e igualmente deplorada por seu mestre Adorno. 

Além de dedicar-se na academia a “produzir racionalidade” para os tempos atuais, Habermas também enfrenta temas graves de nosso tempo, como a Guerra no Iraque, nas duas ofensivas, em 1991 e em 2003. Nesta segunda ocasião, ao final de maio, Habermas convidou influentes intelectuais da Europa, tais como Derrida, Umberto Eco, Hobsbawm, Savater, bem como o norte-americano Rorty para uma declaração conjunta na imprensa mundial a favor de uma política externa que valorizasse a Europa, como contraponto ao imperialismo norte-americano. Sua participação no debate público pauta-se, todavia, por extrema cautela e por um desejo incansável de diálogo, sem referendar nem mesmo o slogan que a mídia queria então criar ao assumir a existência de um “terrorismo internacional”, em que os muçulmanos encarnassem o “outro” demonizado. 

Doutrina política e filosofia social 

O jovem Habermas, em um conferência de 1961, proferida em Marburgo, investia na conciliação de teoria e prática pela via da reflexão epistemológica. A filosofia da história teria ainda algum papel na compreensão e na previsão de conseqüências de decisões políticas, mas essa compreensão, que levaria do ensino à prática dos cidadãos, não poderia ser obtida com os rigorosos princípios científicos que tinham atraído Hobbes. 

No ensaio “Direito natural e revolução”, também publicado em Theorie und Praxis, sua análise da Revolução Francesa não referenda o papel vanguardista de filósofos iluminados, pois foi antes o senso-comum que conduziu a luta pela independência na colônia norte-americana. A tradição que, desde Aristóteles, via a política como parte da filosofia prática foi abalada pelas pretensões da ciência experimental moderna e perdeu espaço para as ciências sociais e as disciplinas do direito. Hobbes, em meados do século XVII, executou com rigor científico o que já tinha sido previsto pelos revolucionários modos de pensar de Maquiavel e de Morus. 

O modo moderno passa a compor uma filosofia social cientificamente fundada, apta a enunciar as corretas condições da ordem estatal e social. Em vez do exercício das virtudes, entra em cena a regulação técnica do trato social. Morus, com sua ilha utópica, e Maquiavel, com seus conselhos pragmáticos, procuram responder aos dois grandes riscos de uma nação: a fome e a invasão por inimigos externos. Hobbes, por sua vez, diante do terceiro risco, o dos inimigos internos, com a guerra civil, superará as limitações dos antecessores, ao ocupar-se da construção sistemática da soberania conforme ao direito natural, pois, na Inglaterra do século XVII a afirmação da soberania estatal dependerá de um contrato social.
 
Esfera pública 

A tese de Habermas sobre a esfera pública procede cuidadosamente como estudo histórico-sociológico de uma categoria típica de sociedades burguesas na Europa do século XVIII. A origem da opinião pública foi a convivência de burgueses – proprietários de mercadorias ou intelectuais – em espaços públicos, que aos poucos foram se desgarrando da arquitetura modelada pelo palácio, em torno de salões e saraus, rumo aos cafés e clubes de homens de negócios, que surgiram na França, Inglaterra e, um pouco depois, na Alemanha. 

A esfera da publicidade, interessada no mercado e na cidade, descolou-se da intimidade da família burguesa e organizou-se, a partir dos interesses econômicos da nova classe. Com a proliferação desses pontos de encontro para a “boa conversa”, alguns jornais ou panfletos passaram a dar unidade a linhagens de mentalidade política e interesses corporativos. A imprensa tornou-se ela mesma um novo negócio que, de início, publicava cartas comerciais e notícias sobre perspectivas de preços de matérias-primas e de mercadorias. 

Com o tempo, à medida que a esfera pública burguesa conquistava espaço no poder político representativo, implantaram-se as seções de artigos científicos, e editoriais de análise política. Por fim, os jornais inseriram repórteres dentro do parlamento, para acompanhar o debate político. Eis, portanto, o sentido da tese de Habermas, enunciada no título: a alegada “mudança estrutural da esfera pública” significa a prevalência da imprensa sobre os cafés, no papel de formação e veiculação da opinião pública, que se torna um princípio de organização dos Estados de Direito burgueses.

Trinta anos depois dessa arqueologia dos fundamentos da organização política burguesa, Habermas retoma o tratamento da esfera pública em perspectiva mais sistemática e com intenções normativas: em Direito e democracia, esse conceito – devidamente redimensionado para caber no paradigma discursivo – continua central no quadro categorial de uma teoria social que veio desaguar na defesa intransigente da democracia. Em Direito e democracia, a esfera pública é apresentada como uma “uma estrutura comunicacional do agir orientado pelo entendimento, a qual tem a ver com o espaço social gerado no agir comunicativo”, [vol. II, p. 92] que não se especializa em nenhuma das direções dos temas oriundos daquele “reservatório para interações simples”, que é o mundo da vida; a esfera pública deixa a cargo do sistema político a elaboração especializada. 

Assim também, a esfera pública se distingue da sociedade civil, na medida em que não se institucionaliza em entidades nem em interesses particulares ou corporativos. Citando Parsons, Habermas acrescenta que “na esfera pública luta-se por influência” e essa é uma das conexões teóricas para sua inclusão na “esfera pública política”: “os problemas tematizados na esfera pública política transparecem inicialmente na pressão social exercida pelo sofrimento que se reflete no espelho de experiências pessoais de vida. E, na medida em que essas experiências encontram sua expressão nas linguagens da religião, da arte e da literatura, a esfera pública ‘literária’, especializada na articulação e na descoberta do mundo, entrelaça-se com a política”. [vol. II, p. 97] 

Legitimidade e legitimação

Na obra em que reconstrói o materialismo histórico, Habermas indica que “legitimidade significa que um ordenamento político é digno de ser reconhecido” como justo e equânime. A legitimidade é, portanto, uma alta expectativa de validade, que envolve grandes grupos, e que se restringe a sociedades organizadas sob a forma de Estado. A busca de consenso, que inspira os procedimentos discursivos da legitimação deixa margem para a crítica, pois a legitimidade é uma “exigência de validade contestável”. 

Habermas debateu essa questão com Niklas Luhmann, contrapondo-se à abordagem sistêmica e à ideologia da tecnocracia que queriam, respectivamente, rebaixar a exigência de legitimidade à mera legalidade dos ordenamentos políticos, bem como aplicar o argumento da complexidade em prejuízo da formação pública da vontade e do exercício da democracia. 

O Estado, na fase atual do capitalismo tardio, sofre uma crise de legitimação, embora possa dispor de inúmeros mecanismos para gerenciar as tendências de crise, transferindo-as de um subsistema a outro, até que chegue a seu limite sistêmico: não se pode produzir sentido por decreto. Habermas passa da análise ao discurso normativo, quando assume que seu esforço teórico deve conduzir à defesa da democracia, mediante a construção da legitimação, o que extrapola o mero roteiro do procedimento, pois “só vale como legítimo o direito que conseguiu aceitação racional por parte de todos os membros do direito, numa formação discursiva da opinião e da vontade”. [Direito e democracia, vol. I, p. 172] 

Habermas recupera o entusiasmo e o compromisso com “valores da civilização”, tais como o Estado democrático de direito. Torna-se necessário dar uma direção aos ordenamentos jurídicos e políticos, pois, se mantido apenas formalmente, “o Estado de direito e o Estado social são possíveis sem que haja democracia”. [p. 109] Ora, o novo paradigma resolve a conexão problemática de liberdade privada e autonomia do cidadão; com ele ficará claro que autonomia pública e privada, bem como direitos humanos e soberania popular se pressupõem mutuamente.

Racionalidade e crítica do pós-modernismo 

Um dos motivos que levaram Habermas a se afastar da primeira geração da Teoria Crítica é a constatação de um déficit de racionalidade na sua Ideologiekritik, entendida enquanto crítica da ideologia dominante. Habermas apresentou a própria teoria crítica como deficitária. Desde Conhecimento e interesse (1968), ele afirma que a postura da crítica da ideologia não é mais suficiente para demonstrar os padrões críticos da teoria da sociedade, ou seja, há uma incapacidade epistemológica na crítica da ideologia para compor a teoria da racionalidade exigida por uma teoria social que se proponha a diagnosticar as patologias sócio-econômicas da atualidade. Ali, a própria noção pejorativa de ideologia foi substituída pela categoria interesse, que supõe uma dimensão constitutiva da emancipação da espécie. 

Ao procurar produzir racionalidade, Habermas enveredou-se pelo projeto de dar à teoria crítica uma nova fundamentação, que evitasse os paradoxos das abordagens contextualistas, aquelas em que uma teoria crítica da sociedade é endereçada a um grupo de agentes específico, historicamente situado, o que abre possibilidades para o relativismo e o ceticismo. Nesse contexto, não lhe bastou defender o “projeto inacabado” do racionalismo moderno; Habermas pôs-se a identificar e a combater os neo-conservadores que se fizeram ideólogos do Pós-modernismo, entre os quais incluiu até mesmo seus mestres Adorno e Horkheimer: a Dialética do Esclarecimento, composta por esta dupla, teria um efeito remitologizante. 

Lyotard, um dos interlocutores visados nas conferências da coletânea Discurso filosófico da modernidade, deu uma definição de “moderno”, na qual Habermas se encaixa perfeitamente: moderno é quem ainda acredita em grandes discursos, como “emancipação do gênero humano”. Princípio do Discurso O “princípio D”, de discurso, que concentra toda a força argumentativa de Habermas, é o seguinte: “São válidas as normas de ação às quais todos os possíveis atingidos poderiam dar o seu assentimento, na qualidade de participantes de discursos racionais” [Direito e democracia, vol.I, p. 142], entendendo-se por “discurso racional” toda tentativa de entendimento sobre pretensões de validade problemáticas. O discurso, assim entendido, permite temas e contribuições livremente movimentados no espaço público. 

Esse princípio, mesmo ao lado da forma jurídica das relações interativas, não é ainda suficiente para fundamentar qualquer direito. “O princípio do discurso só pode assumir a figura de um princípio da democracia, se estiver interligado com o médium do direito, formando um sistema de direitos que coloca a autonomia pública numa relação de pressuposição recíproca”.[Direito e democracia, vol. II, p. 165] Democracia Habermas analisou diversas teorias, inclusive sociológicas, sobre modelos de política deliberativa, sem descartar sua base empírica, que ele eventualmente resume com as expressões “sociedades acostumadas com a liberdade” ou “sociedades desenvolvidas”. 

A teoria do discurso assimila elementos liberais e republicanos, para integrá-los no conceito de um procedimento ideal para a deliberação e a tomada de decisão, convencida de que é possível chegar a resultados racionais eqüitativos. A razão prática passa dos direitos humanos universais para as regras do discurso e as formas de argumentação, que extraem seu conteúdo normativo da base de validade do agir orientado pelo entendimento. Na teoria do discurso, a política deliberativa depende da institucionalização, pelo Estado, dos correspondentes processos e pressupostos de comunicação.

Em vez dos clássicos paradoxos alimentados pela superada filosofia da consciência, em torno de modelos apoiados em sujeitos privados e particulares, a teoria do discurso “conta com a intersubjetividade de processos de entendimento”, que se realizam através de procedimentos democráticos ou na rede comunicacional de esferas públicas políticas. Aqui, a sociedade civil – base social de esferas públicas autônomas – distingue-se tanto do sistema econômico (mercado) quanto da administração pública. E daí vem uma mudança de pesos nas relações entre dinheiro, poder administrativo e solidariedade, que satisfazem, na sociedade moderna, as necessidades de integração e regulação. 

Obras 

Theorie und Praxis: Sozialphilosophischen Studien. Frankfurt sobre o Meno, Suhrkamp, 1988 (Luchterhand,1963) [Teoria y práxis: ensayos de filosofia social. Buenos Aires, Sur, 1966]; Strukturwandel der Öffentlichkeit. Darmstadt, Luchterhand, 1962 [Mudança estrutural da esfera pública. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 1984]; Faktizität und Geltung. Frankfurt sobre o Meno, Suhrkamp, 1992 [Direito e democracia. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 1997, 2 vol.]; Erkenntnis und Interesse. Frankfurt sobre o Meno, Suhrkamp, 1968 [Conhecimento e interesse. Rio de Janeiro, Zahar, 1982; Zur Rekonstruktion des historischen Materialismus. Frankfurt sobre o Meno, Suhrkamp, 1976. [Para a reconstrução do materialismo histórico. São Paulo, Brasiliense, 1983]; Der philosophische Diskurs der Moderne. Frankfurt sobre o Meno, Suhrkamp, 1985 [O discurso filosófico da modernidade. Lisboa, Dom Quixote, 1990]; Die Einbeziehung des Anderen – Studien zur politischen Theorie. Frankfurt sobre o Meno, Suhrkamp, 1996 [A inclusão do outro – estudos de teoria política. São Paulo, Loyola, 2004] 

Referências bibliográficas

 BUBNER, Rüdiger. La filosofia alemana contemporanea. Madri, Cátedra, 1984 (Cambridge, 1981); HORSTER, Detlef. Jürgen Habermas zur Einführung. Hamburg, Junius, 1999; BORGES, Bento Itamar. A fundamentação discursiva da teoria crítica em Habermas. Porto Alegre, UFRGS, 1986, mimeo.; BORGES, Bento Itamar. Crítica e teorias da crise. Porto Alegre, EDIPUCRS, 2004; SOUSA, José Crisóstomo de. (org.) Filosofia, racionalidade, democracia: os debates Rorty & Habermas. São Paulo, UNESP, 2005; BORRADORI, G. Filosofia em tempos de terror: diálogos com Habermas e Derrida. Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 2004. 

Verbetes correlatos: Democracia; Direito; Escola de Frankfurt; Estado 

Bento Itamar Borges Doutor em Filosofia pela UFMG, Pós-doutorado pela PUCRS, Professor Associado I do Departamento de Filosofia da Universidade Federal de Uberlândia, Minas Gerais.

Nenhum comentário: